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Artigo 5º do Decreto nº 55.815 de 8 de Março de 1965

Estabelece normas para a escrituração dos registros criados pela Lei numero 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre Condomínio e Incorporações Imobiliárias, no Registro Geral de Imóveis.

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Art. 5º

A averbação dos contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão desta ou de promessa de sessão aludidos no § 2º, do art. 1º, atribui aos compromissários direito real oponível a terceiros, e far-se-á à vista do instrumento de compromisso, em o qual o Oficial lançará a nota indicativa do livro, pagina e data do assento.