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Artigo 4º, Alínea b do Decreto nº 55.815 de 8 de Março de 1965

Estabelece normas para a escrituração dos registros criados pela Lei numero 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre Condomínio e Incorporações Imobiliárias, no Registro Geral de Imóveis.

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Art. 4º

Os registros instituídos pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, serão escriturados no Livro 8 - Registro Especial - sem prejuízo das anotações e referências aos demais livros do cartório:

a

por inscrição, o memorial da propriedade edificando;

b

por averbação, os contratos de compromisso de venda, suas transferências e rescisões.