Artigo 4º do Decreto nº 55.815 de 8 de Março de 1965
Estabelece normas para a escrituração dos registros criados pela Lei numero 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre Condomínio e Incorporações Imobiliárias, no Registro Geral de Imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os registros instituídos pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, serão escriturados no Livro 8 - Registro Especial - sem prejuízo das anotações e referências aos demais livros do cartório:
a
por inscrição, o memorial da propriedade edificando;
b
por averbação, os contratos de compromisso de venda, suas transferências e rescisões.