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Artigo 3º do Decreto nº 55.815 de 8 de Março de 1965

Estabelece normas para a escrituração dos registros criados pela Lei numero 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre Condomínio e Incorporações Imobiliárias, no Registro Geral de Imóveis.

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Art. 3º

Decidindo o juiz pela procedência da duvida, o oficial cancelará a apresentação do memorial e dos documentos, devolvendo-os ao apresentante, e declarando em certidão que a duvida foi julgada procedente e arquivado o mandato judicial.