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Artigo 2º do Decreto nº 55.815 de 8 de Março de 1965

Estabelece normas para a escrituração dos registros criados pela Lei numero 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre Condomínio e Incorporações Imobiliárias, no Registro Geral de Imóveis.

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Art. 2º

Recebido o memorial e os documentos mencionados no artigo anterior, o Oficial do Registro de Imóveis, depois de autua-los, dará recibo ao apresentante, procedendo a seguir no exame dos mesmos, observados os prazos estabelecidos no § 6º, do art. 1º.

§ 1º

O Oficial procedera ao registro se os documentos estiverem em ordem. Caso contrario, o apresentante será notificado para atender às exigências da lei, dentro em prazo razoável que lhe será concedido.

§ 2º

Não se conformando o apresentante, o Oficial suscitará duvida e os autos serão, desde logo, conclusos ao juiz competente para conhecer da impugnação.