Artigo 15 do Decreto nº 55.815 de 8 de Março de 1965
Estabelece normas para a escrituração dos registros criados pela Lei numero 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre Condomínio e Incorporações Imobiliárias, no Registro Geral de Imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Pelas buscas que efetuar e pêlos registros que fizer decorrentes da Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, o Oficial de Registro de Imóveis terá direito aos emolumentos fixados no Regimento de Custas para procedimentos análogos.