Artigo 14 do Decreto nº 55.815 de 8 de Março de 1965
Estabelece normas para a escrituração dos registros criados pela Lei numero 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre Condomínio e Incorporações Imobiliárias, no Registro Geral de Imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Far-se-á o registro da Convenção do Condomínio no Registro de Imóveis bem como a averbação de suas eventuais alterações, e, instituído o condomínio por unidades autônomas a inscrição conterá a individuação, identificação e discriminação de cada uma, bem como a fração ideal do terreno e partes comuns correspondentes.