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Artigo 13 do Decreto nº 55.815 de 8 de Março de 1965

Estabelece normas para a escrituração dos registros criados pela Lei numero 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre Condomínio e Incorporações Imobiliárias, no Registro Geral de Imóveis.

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Art. 13

Será averbada, mediante requerimento a construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades autônomas.