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Artigo 12 do Decreto nº 55.815 de 8 de Março de 1965

Estabelece normas para a escrituração dos registros criados pela Lei numero 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre Condomínio e Incorporações Imobiliárias, no Registro Geral de Imóveis.

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Art. 12

No livro de transcrição, e à margem do registro de memorial da propriedade edificada, averbar-se-á a inscrição assim que efetuada.