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Artigo 11, Alínea a do Decreto nº 55.815 de 8 de Março de 1965

Estabelece normas para a escrituração dos registros criados pela Lei numero 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre Condomínio e Incorporações Imobiliárias, no Registro Geral de Imóveis.

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Art. 11

Cancela-se a averbação:

a

a requerimento dos contratantes do compromisso;

b

pela resolução do contrato;

c

pela transcrição da escritura de compra e venda;

d

por mandato judicial.