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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 55.815 de 8 de Março de 1965

Estabelece normas para a escrituração dos registros criados pela Lei numero 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre Condomínio e Incorporações Imobiliárias, no Registro Geral de Imóveis.

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Art. 1º

Os incorporados sujeitos ao regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , ficam obrigados, em todo o território nacional, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório de Registro de Imóveis, da respectiva circunscrição, os seguintes documentos:

a

titulo de propriedade do terreno ou de promessa de compra e venda, irrevogável e irretratável, ou de cessão de direitos ou de permuta, no qual conste clausula de imissão de posse do imóvel, e não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;

b

certidões negativas de impostos federais, estaduais e municípios, de protestos de títulos, de ações civis e criminais, de ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienates do terreno e ao incorporador;

c

histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos vinte anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;

d

projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;

e

calculo das áreas das edificações discriminado, alem da global, a das partes comuns, e indicando cada tipo de unidade e respectiva metragem da área construída;

f

certidão negativa de debito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sôbre o terreno fôr responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;

g

memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modêlo a que se refere o inciso IV, do art. 58, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 ;

h

avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acôrdo com a norma do inciso III, do art. 53, da Lei nº 591, com base no custo unitário, referido no art. 54, da mesma Lei, discriminando-se, também, o custo construção de cada unidade devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;

i

discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;

f

minuta da futura convenção de condomínio que regera a edificação ou o conjunto de edificações;

l

declaração em que se defina a parcela do perco de que trata o inciso II, do art. 39, da Lei nº 4.591, citada;

m

certidão do instrumento publico de mandato, referido no § 1º, do art. 31, da Lei nº 4.591;

n

declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34);

o

atestado de idoneidade financeira do incorporador, fornecida por estabelecimento de credito, que opere no Pais há mais de cinco anos.

§ 1º

A documentação referida neste artigo, após exame do Oficial do Registro de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro.

§ 2º

Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas, serão averbados à margem do registro de que trata êste artigo.

§ 3º

O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do cartório competente, constará, obrigatòriamente, dos anúncios, impressos e publicações, propostas, contratos preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo os anúncios "classificados".

§ 4º

O Registro de Imóveis dará certidão ou fornecerá, a quem o solicitar, copia fotostástica, heliografica, microfilmagem ou outra equivalente, dos documentos, especificados neste artigo, ou autenticará copia apresentada pela parte interessada.

§ 5º

A existência de ônus fiscais ou reais salvo os impeditivos da alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e extensão dos mesmos.

§ 6º

Os oficiais do Registro de Imóveis terão 15 dias para apresentar, por escrito, tôdas as exigências que julgarem necessárias ao registro e arquivamento e, satisfeitas elas, terão o prazo de 15 dias para fornecer certidão, relacionando a documentação apresentada, e devolver, autenticadas, as segundas vias da mencionada documentação, com exceção dos documentos públicos. Em caso de divergência, o Oficial levantara duvida, segundo as normas processuais aplicáveis (Decreto nº 4.857, de 1939, art. 215 e seguintes).

§ 7º

O Oficial do Registro de Imóveis responde, civil e criminalmente, se efetuar o arquivamento de documentação contraveniente à lei, ou der certidão sem o arquivamento de todos os documentos exigidos cabendo-lhe fiscalizar o cumprimento dos requisitos e exigências legais.