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Artigo 4º do Decreto nº 55.803 de 26 de Fevereiro de 1965

Altera a tabela de salário mínimo aprovada pelo Decreto nº 53.578, de 21 de fevereiro de 1964, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para os trabalhadores que, por lei, tenham o máximo diário de trabalho fixado em menos de oito horas, o salário mínimo horário será o da tabela anexa, multiplicado por oito e dividido por aquêle máximo legal.

Art. 4º do Decreto 55.803 /1965