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Artigo 2º do Decreto nº 55.803 de 26 de Fevereiro de 1965

Altera a tabela de salário mínimo aprovada pelo Decreto nº 53.578, de 21 de fevereiro de 1964, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os menores aprendizes de que tratam o artigo 80 e seu parágrafo único , da mencionada Consolidação, combinados com o Decreto nº 31.540, de 6 de outubro de 1952, o salário mínimo, respeitada a proporcionalidade com o que vigora para o trabalhador adulto local, será pago na base uniforme de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 2º do Decreto 55.803 /1965