Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 55.800 de 25 de Fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a dispensa de servidores dos Serviços de Propaganda e Expansão Comercial - SEPRO.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam adotadas, com vigência a partir de 1º de março de 1965, as seguintes medidas relativas a pessoal em exercício nos Serviços de Propaganda e Expansão Comercial (SEPRO) do Ministério das Relações Exteriores:
I
dispensa das funções que exercem nos SEPROs e volta ao Ministério da Indústria e do Comércio, dos Assessôres pelo mesmo indicados;
II
dispensa das funções que exercem nos SEPROs e regresso às repartições de origem, dos servidores públicos requisitados;
III
dispensa dos auxíliares estrangeiros recrutados localmente;
IV
dispensa dos auxiliares brasileiros, admitidos após 11 de junho de 1962, mediante contrato ou não e pagos à conta de qualquer verba; e
V
lotação, nos órgãos do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil, dos auxiliares brasileiros admitidos antes de 11 de junho de 1962.
Parágrafo único
Os servidores que assumiram suas funções no respectivo SEPRO depois de 30 de junho de 1964, ficam dispensados a partir de 30 de junho de 1965.