Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 5.580 de 10 de Novembro de 2005
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDARA serão estabelecidos em ato do Presidente do INCRA, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único
O ato a que se refere o caput deverá conter:
I
relação das unidades de avaliação;
II
identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho, em cada unidade de avaliação;
III
os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;
IV
os indicadores de desempenho a serem considerados para cada fator;
V
o peso relativo de cada fator;
VI
a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e
VII
os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.