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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 5.580 de 10 de Novembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005.

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Art. 7º

Para efeito de pagamento da GDARA, os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:

I

mínimo de dez e máximo de oitenta pontos;

II

média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e

III

desvio padrão maior ou igual a cinco pontos.

Art. 7º, II do Decreto 5.580 /2005