Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 5.580 de 10 de Novembro de 2005
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para efeito de pagamento da GDARA, os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:
I
mínimo de dez e máximo de oitenta pontos;
II
média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e
III
desvio padrão maior ou igual a cinco pontos.