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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.580 de 10 de Novembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005.

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Art. 6º

As metas de desempenho institucional a serem aferidas, semestralmente, para fins de pagamento da GDARA, serão fixadas anualmente, em ato do Presidente do INCRA, e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.

§ 1º

As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do plano plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do INCRA, decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.

§ 2º

As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.

§ 3º

O ato a que se refere o caput poderá, para fins de operacionalização, detalhar as metas para cada unidade de avaliação, desde que o resultado deste detalhamento seja compatível com o conjunto de metas institucionais fixadas para o INCRA.

§ 4º

A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do percentual de alcance das metas de desempenho institucional é a constante do Anexo a este Decreto.

§ 5º

No primeiro ciclo de avaliação, poderá ser dispensada a fixação de metas para o período, sendo atribuído aos servidores o valor equivalente a cinco pontos, a título de avaliação institucional.

Art. 6º, §1º do Decreto 5.580 /2005