Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 5.580 de 10 de Novembro de 2005
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A GDARA terá como limites:
I
máximo, cem pontos por servidor; e
II
mínimo, dez pontos por servidor.
Parágrafo único
A pontuação referente à GDARA está assim distribuída:
I
até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II
até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.