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Artigo 2º do Decreto nº 5.580 de 10 de Novembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005.

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Art. 2º

Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:

I

unidade de avaliação: o INCRA ou um subconjunto de unidades administrativas, com no mínimo dez servidores em exercício que façam jus à GDARA, conforme definido em ato do Presidente do INCRA, a partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade;

II

grupo de avaliação: conjunto de servidores ocupantes de cargos de mesmo nível de escolaridade, que faz jus à GDARA, em exercício na mesma unidade de avaliação; e

III

ciclo de avaliação: período para realização de avaliação, com vistas a aferir o desempenho institucional do INCRA e o desempenho individual dos servidores que façam jus à GDARA.

Art. 2º do Decreto 5.580 /2005