Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.580 de 10 de Novembro de 2005
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Será instituído comitê de avaliação de desempenho, no âmbito do INCRA, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.
§ 1º
A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Presidente do INCRA, devendo contemplar a participação de servidores.
§ 2º
Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho acompanhar o processo de avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.