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Artigo 18 do Decreto nº 5.580 de 10 de Novembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005.

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Art. 18

A GDARA será reduzida proporcionalmente no caso de redução da jornada de trabalho.

Art. 18 do Decreto 5.580 /2005