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Artigo 17 do Decreto nº 5.580 de 10 de Novembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005.

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Art. 17

Os servidores de que tratam os arts. 12, 13, incisos I e II do art. 15 e incisos I e II do art. 16 não serão incluídos no cômputo do limite global de pontos de que dispõe o INCRA para ser distribuído aos seus servidores nem para fins do cálculo da média e do desvio padrão a que se referem os incisos II e III do art. 7º .

Art. 17 do Decreto 5.580 /2005