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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.580 de 10 de Novembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005.

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Art. 16

O servidor ocupante do cargo a que se refere o art. 1º , que não se encontre na situação ali descrita, somente fará jus à GDARA, nas seguintes condições:

I

quando cedido à Presidência da República ou ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, a GDARA será calculada com base nas regras válidas para os servidores em exercício no INCRA;

II

quando cedido a órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:

a

o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 ou equivalentes perceberá a GDARA no valor correspondente à pontuação máxima; e

b

o servidor investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a GDARA no valor correspondente a setenta e cinco pontos.

§ 1º

A avaliação institucional do servidor referido no inciso I corresponderá à mesma pontuação a que faria jus, se em exercício no INCRA.

§ 2º

O pagamento da GDARA aos servidores referidos neste artigo deverá observar o disposto no § 1º do art. 10.

Art. 16, §2º do Decreto 5.580 /2005