Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 5.580 de 10 de Novembro de 2005
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os servidores a que se refere o art. 1º , ocupantes de cargos comissionados, farão jus à GDARA, em conformidade com o nível do cargo efetivo, observado o disposto no § 1º do art. 10, nas seguintes condições:
I
ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1 a DAS 4 perceberão a GDARA em valor equivalente a cinco vezes a pontuação atribuída a título de avaliação institucional do INCRA; e
II
ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6 ou DAS 5 perceberão a GDARA em valor correspondente à pontuação máxima.
§ 1º
No primeiro ciclo de avaliação, caso não haja fixação de metas para o período, será atribuído aos servidores referidos no inciso I o valor equivalente a cinco pontos a título de avaliação institucional e sessenta e cinco pontos a título de avaliação individual.
§ 2º
O servidor exonerado de cargo em comissão será avaliado individualmente, no ciclo de avaliação, se tiver permanecido por período igual ou superior a cinqüenta por cento do ciclo de avaliação na nova situação.