Artigo 14 do Decreto nº 5.580 de 10 de Novembro de 2005
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O servidor que não permanecer em exercício na mesma unidade de avaliação durante período igual ou superior a cinqüenta por cento do ciclo de avaliação integral será avaliado na unidade em que tiver permanecido por mais tempo no período.