JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 5.580 de 10 de Novembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Nos afastamentos e licenças, com direito a remuneração, o servidor continuará percebendo a GDARA no valor correspondente à última pontuação obtida, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 5.580 /2005