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Artigo 12 do Decreto nº 5.580 de 10 de Novembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005.

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Art. 12

Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e o que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão sem direito à percepção da GDARA perceberão a referida gratificação, após a entrada em exercício no INCRA, no valor correspondente à pontuação referente à avaliação institucional do período, acrescida de quarenta pontos, relativos à avaliação de desempenho individual.

Art. 12 do Decreto 5.580 /2005