Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.580 de 10 de Novembro de 2005
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o art. 9º e poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 10.
§ 1º
Na hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.
§ 2º
Após o processamento dos resultados da avaliação de desempenho do primeiro ciclo de avaliação do INCRA, as diferenças apuradas em relação ao valor correspondente a sessenta pontos, pagas a maior ou a menor, a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 9º , serão compensadas no mês subseqüente.