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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.580 de 10 de Novembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005.

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Art. 10

O ciclo de avaliação regular terá a duração de seis meses e ensejará o pagamento da GDARA em valor calculado conforme disposto no art. 8º , por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do ciclo.

§ 1º

Até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação, os servidores perceberão, a título de GDARA, o valor correspondente a sessenta pontos.

§ 2º

O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a cinqüenta por cento no decorrer de um ciclo de avaliação não será avaliado individualmente, devendo ser observado, para fins de pagamento da GDARA, o disposto nos arts. 12 e 13.

Art. 10, §1º do Decreto 5.580 /2005