Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.580 de 10 de Novembro de 2005
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O ciclo de avaliação regular terá a duração de seis meses e ensejará o pagamento da GDARA em valor calculado conforme disposto no art. 8º , por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do ciclo.
§ 1º
Até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação, os servidores perceberão, a título de GDARA, o valor correspondente a sessenta pontos.
§ 2º
O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a cinqüenta por cento no decorrer de um ciclo de avaliação não será avaliado individualmente, devendo ser observado, para fins de pagamento da GDARA, o disposto nos arts. 12 e 13.