Artigo 8º do Decreto nº 55.799 de 24 de Fevereiro de 1965
Altera o Regulamento da Escola de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Poderão candidatar ao 1º ano a que se refere o Art. 1º os ex-cadetes do Cursos de Formação de Oficiais-Aviadores (CFOA), previsto o regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.698, de 1º de abril de 1952 , desligados da Escola por terem sido julgados, pelo Conselho de Vôo ou Junta de Inspeção de Saúde, inaptos para a pilotagem militar. Parágrafo 1º A rematricola far-se-á no ano seguinte ao do desligamento, mediante requerimento ao Comandante da Escola de Aeronáutica, dentro do número de vagas que não fôrem preenchidas pelos candidatos provenientes da Escola Preparatória de Cadetes do Ar ou aprovados no Concurso de Admissão, e de acôrdo com a seguinte prioridade: 1 - Ex-cadetes do Ar do 3º ano, de acôrdo com a classificação na turma; 2 - Ex-cadetes do Ar de 2º ano, de acôrdo com a classificação na turma; 3 - Ex-cadetes do Ar do 1º ano., de acôrdo com a classificação na turma; Parágrafo 2º O candidato deverá satisfazer as seguintes condições: 1 - Dar entrada o requerimento dentro do prazo fixado pela Diretoria do Ensino; 2 - Não ter atingido o seu 23º aniversário o dia 1º de março do ano da rematricula; 3 - Ter sido julgado apto em inspeção de saúde; 4 - Ser solteiro; 5 - Obter parecer favorável do Conselho de Instrução, no que se refere ao conceito para o oficialato. Parágrafo 3º O ex-Cadete rematriculado nas condições previstas neste artigo não poderá escolher, ao término do 3º ano, o 4º ano do Curso de Formação de Oficiais-Aviadores.