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Artigo 7º do Decreto nº 55.799 de 24 de Fevereiro de 1965

Altera o Regulamento da Escola de Aeronáutica.

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Art. 7º

Poderão se candidatar ao CFOI a que se refere o Art. 6º, os ex-cadetes do Curso de Formação de Oficiais-Aviadores (CFOA) desligados, pelo Conselho de Vôo ou por Junta de Inspeção de Saúde, inaptos para a pilotagem militar. Parágrafo 1º A matricula dos ex-cadetes far-se-á no ano seguinte ao desligamento, dentro do número de vagas fixado pelo Ministro da Aeronáutica, mediante requerimento ao Comandante da Escola de Aeronáutica, cumpridas as exigências regulamentares. Parágrafo 2º Os ex-cadetes poderão ser dispensados a critério do Comandante da Escola, das matérias cursadas com aproveitamento no curso de origem. Parágrafo 3º Os ex-cadetes desligados do 3º ano do CFOA poderão ser matriculados diretamente no 2º ano do CFOI. Parágrafo 4º O preenchimento das vagas o 2º ano do CFOI será feito de acôrdo com a regulamentação em vigor, obedecida a seguinte propriedade: 1 - Cadetes promovidos ao 2º ano; 2 - Cadetes matriculados diretamente no 2º ano, nos têrmos do Parágrafo 3º dêste artigo.

Art. 7º do Decreto 55.799 /1965