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Artigo 5º do Decreto nº 55.799 de 24 de Fevereiro de 1965

Altera o Regulamento da Escola de Aeronáutica.

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Art. 5º

No 4º ano, o Cadete que fôr considerado inapto para a pilotagem militar, será excluído do estado efetivo do Corpo de Cadetes da Aeronáutica e da Escola, podendo ser rematriculado na Escola, no 4º ano de propriedade que se seguir em sua ordem de escolha, cumpridas as prescrições regulamentares.

Art. 5º do Decreto 55.799 /1965