Artigo 4º do Decreto nº 55.799 de 24 de Fevereiro de 1965
Altera o Regulamento da Escola de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No período de férias escolares, entre os 3º e 4º anos, os Cadetes farão: 1 - Inspeção de saúde para verificação de sua aptidão para a pilotagem militar; 2 - Estágio de Seleção para pilôto militar (ESPM), os aprovados em inspeção de saúde; Parágrafo 1º. O Cadete aprovado no ESPM, cursará o 4º ano para a formação de Oficiais-Aviadores desde que esteja classificado dentro do número de vagas fixado. Parágrafo 2º O Cadete que não lograr aprovação o ESPM ou na inspeção de saúde para a pilotagem militar, mas fôr considerado apto para o exercício das atividades inerentes aos demais Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, cursará o 4º ano especializado que se seguir na ordem de preferência desde que esteja classificado dentro do número de vagas fixado para cada curso.