Artigo 1º do Decreto nº 55.799 de 24 de Fevereiro de 1965
Altera o Regulamento da Escola de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Formação de Oficiais na Escola da Aeronáutica será feita em 4 (quatro) anos letivos. Parágrafo 1º. Os dois primeiros anos serão dedicados à instrução fundamental e os dois últimos à instrução profissional. Parágrafo 2º. A instrução de vôo será dada no 4º ano e a instrução militar durante todo o curso. Parágrafo 3º. A junta do Ministério da Aeronáutica, mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica, a verificação da aptidão dos cadetes para o vôo-solo poderá ser feita imediatamente após a matricula no 1º ano ou em um período de férias escolares.