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Artigo 8º do Decreto nº 55.786 de 22 de Fevereiro de 1965

Proibe em todo o território nacional a fabricação, o comércio e o uso de " lança-perfumes " e outros produtos perigosos para a saúde pública e dá outras providências.

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Art. 8º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º do Decreto 55.786 /1965