Artigo 7º do Decreto nº 55.786 de 22 de Fevereiro de 1965
Proibe em todo o território nacional a fabricação, o comércio e o uso de " lança-perfumes " e outros produtos perigosos para a saúde pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete às autoridades policiais fazer cumprir o disposto neste Decreto, providenciando as medidas legais para promover a responsabilidade criminal dos infratores, devendo ainda, ditas autoridades sob pena de incorrer nas sanções cominadas para a omissão, apreender os produtos que estejam sendo fabricados, comercializados ou utilizados com infringência da proibição.