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Artigo 6º do Decreto nº 55.786 de 22 de Fevereiro de 1965

Proibe em todo o território nacional a fabricação, o comércio e o uso de " lança-perfumes " e outros produtos perigosos para a saúde pública e dá outras providências.

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Art. 6º

A fabricação e a venda de quaisquer produtos que interessem à Saúde Pública com omissão da exigência contida nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.397, de 14 de janeiro de 1946, alterado pelo Decreto número 43.702, de 9 de maio de 1958, sujeita o infrator às sanções da lei penal e determina a obrigatoriedade da apreensão do produto pela autoridade competente.

Art. 6º do Decreto 55.786 /1965