Artigo 5º do Decreto nº 55.786 de 22 de Fevereiro de 1965
Proibe em todo o território nacional a fabricação, o comércio e o uso de " lança-perfumes " e outros produtos perigosos para a saúde pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão imediata e definitivamente canceladas pelos órgãos competentes do Poder Público as Licenças, Autorizações e Patentes concedidas no País para a fabricação e venda dos produtos enquadrados no proibição a que se refere êste Decreto.