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Artigo 4º do Decreto nº 55.786 de 22 de Fevereiro de 1965

Proibe em todo o território nacional a fabricação, o comércio e o uso de " lança-perfumes " e outros produtos perigosos para a saúde pública e dá outras providências.

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Art. 4º

Ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, no interêsse da Saúde Pública, competente decidir sôbre o licenciamento para a fabricação e venda de qualquer produto de finalidade recreativa que contenha substância ou associação de substâncias capazes de pôr em risco a saúde do indivíduo, prevista ou não na Farmacopéia Brasileira.

Art. 4º do Decreto 55.786 /1965