Artigo 4º do Decreto nº 55.786 de 22 de Fevereiro de 1965
Proibe em todo o território nacional a fabricação, o comércio e o uso de " lança-perfumes " e outros produtos perigosos para a saúde pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, no interêsse da Saúde Pública, competente decidir sôbre o licenciamento para a fabricação e venda de qualquer produto de finalidade recreativa que contenha substância ou associação de substâncias capazes de pôr em risco a saúde do indivíduo, prevista ou não na Farmacopéia Brasileira.