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Artigo 3º do Decreto nº 55.786 de 22 de Fevereiro de 1965

Proibe em todo o território nacional a fabricação, o comércio e o uso de " lança-perfumes " e outros produtos perigosos para a saúde pública e dá outras providências.

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Art. 3º

É igualmente proibido o emprêgo de aerosois em preparados que se destinem a constituir instrumento de folguedos, carnavalescos ou não.

Art. 3º do Decreto 55.786 /1965