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Artigo 2º do Decreto nº 55.786 de 22 de Fevereiro de 1965

Proibe em todo o território nacional a fabricação, o comércio e o uso de " lança-perfumes " e outros produtos perigosos para a saúde pública e dá outras providências.

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Art. 2º

Para o efeito da proibição a que de refere o art. 1º considera-se "lança-perfumes" qualquer recipiente que contenha, para fins de aspersão ou outro modo de emprêgo em público, isolados ou associação, cloreto de etila, éter etílico, álcool etélico ou quaisquer outras substância consideradas circunstancialmente nocivas à saúde pública, a critério do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, ouvido o Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos.

Art. 2º do Decreto 55.786 /1965