Artigo 1º do Decreto nº 55.786 de 22 de Fevereiro de 1965
Proibe em todo o território nacional a fabricação, o comércio e o uso de " lança-perfumes " e outros produtos perigosos para a saúde pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São proibidos, em todo o território nacional, a fabricação, o comércio e o uso de "lança-perfumes".