JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 55.786 de 22 de Fevereiro de 1965

Proibe em todo o território nacional a fabricação, o comércio e o uso de " lança-perfumes " e outros produtos perigosos para a saúde pública e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

São proibidos, em todo o território nacional, a fabricação, o comércio e o uso de "lança-perfumes".

Art. 1º do Decreto 55.786 /1965