Artigo 3º do Decreto nº 55.782 de 19 de Fevereiro de 1965
Transfere a concessão à Rádio Globo S.A., pelo Decreto nº 42.940, de 30 de dezembro de 1957, para executar serviços de Televisão na cidade do Rio de Janeiro, para a TV Globo Limitada.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo
Texto
conselho nacional de telecomunicações Cláusulas a que se refere o Decreto nº 55.782, de 19 de fevereiro de 1965. I Fica assegurado à TV Globo Limitada o direito de estabelecer, sem direito a exclusividade, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, uma estação de televisão destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidades educativaa e culturais, visando aos superiores interêsses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato. II A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, e entrará em vigor na data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas da União, não se responsabilizando o Governo Federal por indenização alguma, caso o contrato, por qualquer motivo, não venha a ser registrado. III A concessionária é obrigada a: a) ter a sua diretoria e quadro pessoal constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se referem as alíneas I e II do art. 129 da Constituição Federal; b) admitir para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, sòmente brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter exepcional e com autorização de especialistas do CONTEL, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato, em qualquer hipótese, deverão ser observadas as qualificações técnicas e habilitações estabelecidas noRegulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31-10-63; c) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços, dois terços (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro; d) não trasnferir, direta ou indiretamente a concessão, sem prévia autorização do Govêrno; e) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que fôr determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e intruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões atos contínuos ao repor isso, assista a concessionária direito a qualquer indenização; f) submeter-se, na forma da lei e do regulamentos, à fiscalização do Govêrno Federal, a qual fornecerá todos os elementos exigidos para êste fim; g) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento; h) manter em dia os registros de programação, de acôrdo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31-10-63; i) irradiar, diàiamente, os boletins ou avisos dos serviços meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão sob a direção da Agência Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, quer para a transmissão do programa "A Voz do Brasil", quer para divulgação de assuntos de relevante interêsse nacional; j) irradiar, com indispensável prioridade a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados por acontecimentos imprevistos; l) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas da União, à aprovação do Conselho Nacional de Telecomunicações, o local escolhido para a montagem da estação bem como as plantas, orçamento e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos; m) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior; n) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas disposições em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão; o) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social nem fazer transferências de ações ou quotas sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal; p) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acôrdo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo CONTEL; q) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas de acôrdo com as normas estabelecidas pelo CONTEL; r) não firmar qualquer convênio, acôrdo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e exploração do serviço com outras emprêsas ou pessoas, sem prévia autorização do CONTEL; s) obedecer as instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referente à propaganda eleitoral; t) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação. IV Fica assegurado à União o direito sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela. V A frequência consignada à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier disciplinar a execução do serviço de radiodifusão incidindo sôbre essa frequência o direito de posse da União. VI Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriações e requisições. VII A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo CONTEL, observados os princípios do art. 63 do Código Brassileiro de Telecomunicações. VIII Findo o prazo de que se refere a cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.