Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As remessas para o exterior se processarão mediante apresentação do respectivo certificado do registro emitido pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 1º
Os bancos que fizerem as operações de câmbio relativas às transferências previstas neste artigo efetuarão no certificado as anotações que forem determinadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 2º
A Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. verificará a regularidade das operações de que trata êste artigo, na forma que fôr estabelecida pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 3º
Serão reguladas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito outras remessas para o exterior, a qualquer título e sob qualquer fundamento.