JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As remessas para o exterior se processarão mediante apresentação do respectivo certificado do registro emitido pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 1º

Os bancos que fizerem as operações de câmbio relativas às transferências previstas neste artigo efetuarão no certificado as anotações que forem determinadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 2º

A Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. verificará a regularidade das operações de que trata êste artigo, na forma que fôr estabelecida pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 3º

Serão reguladas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito outras remessas para o exterior, a qualquer título e sob qualquer fundamento.

Art. 7º, §1º do Decreto 55.762 /1965