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Artigo 52, Parágrafo 1 do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

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Art. 52

Os reinvestimentos de lucros e as transferências ou cessões de capitais, créditos ou contratos entre pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior não estão sujeitas a operação simbólicas de compra e venda de câmbio.

§ 1º

Quando a cessão ou a transferência se fizer a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, será cancelado o registro. (Renumerado de parágrafo único para § 1º, pelo Decreto nº 1.251, de 1994)

§ 2º

Nos casos em que a cessão ou a transferência se fizer em favor de Fundos de Investimento no Exterior, constituídos na forma de regulamentação baixada pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplica o disposto no parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 1.251, de 1994)

Art. 52, §1º do Decreto 55.762 /1965