JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50, Alínea a do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

Acessar conteúdo completo

Art. 50

A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá autorizar:

a

a conversação, em investimento, do principal de empréstimos registrados ou de quaisquer quantias, inclusive, juros, remissíveis para o exterior;

b

o registro como empréstimo, a prazo e com juros aprovados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, dos juros de empréstimos registrados, dos lucros remissíveis de capitais registrados e de quaisquer outras quantias remissíveis para o exterior.

§ 1º

As conversões de que trata êste artigo poderão ser condicionadas à realização de operações simbólicas de câmbio.

§ 2º

Fica a Superintendência da Moeda e do Crédito, sem prejuízo do normal processamento das demais solicitações, autorizada a adotar medidas especiais visando a acelerar o exame dos pedidos de conversão de que trata êste artigo.

Art. 50, a do Decreto 55.762 /1965