Artigo 50 do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá autorizar:
a
a conversação, em investimento, do principal de empréstimos registrados ou de quaisquer quantias, inclusive, juros, remissíveis para o exterior;
b
o registro como empréstimo, a prazo e com juros aprovados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, dos juros de empréstimos registrados, dos lucros remissíveis de capitais registrados e de quaisquer outras quantias remissíveis para o exterior.
§ 1º
As conversões de que trata êste artigo poderão ser condicionadas à realização de operações simbólicas de câmbio.
§ 2º
Fica a Superintendência da Moeda e do Crédito, sem prejuízo do normal processamento das demais solicitações, autorizada a adotar medidas especiais visando a acelerar o exame dos pedidos de conversão de que trata êste artigo.