Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O capital estrangeiro que ingressar sob a forma de bens será registrado pelo preço constante da fatura comercial, atendidas as formalidades regulamentares.
Parágrafo único
O registro será pelo valor FOB se o investimento não compreender as despesas de transporte e seguro.