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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 55.762 de 17 de Fevereiro de 1965

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

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Art. 5º

O capital estrangeiro que ingressar sob a forma de bens será registrado pelo preço constante da fatura comercial, atendidas as formalidades regulamentares.

Parágrafo único

O registro será pelo valor FOB se o investimento não compreender as despesas de transporte e seguro.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 55.762 /1965